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20 de Abril de 2024
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    TRE-BA nega pedido de substituição da candidatura de Ondumar Marabá, morto em acidente de carro

    há 10 anos

    Foi negado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), nesta quinta-feira (16/10), o pedido de substituição da candidatura a Deputado Estadual de Ondumar Marabá (PSC), morto em um acidente de automóvel, em 25 de setembro, na BR 349, na zona rural do município baiano de Correntina. Este era o último registro, dos 1.106 que chegaram ao Tribunal, que ainda aguardava julgamento da Corte.

    Com a morte, o registro de Ondumar foi cancelado. A substituição foi requerida pelo filho do candidato falecido, Ondumar Ferreira Junior, em 2 de outubro, a dois dias da eleição, data na qual, segundo entendimento dos juízes membros do TRE-BA, o pedido não seria mais permitido pela legislação vigente.

    Apesar de nova regra sobre o tema ter sido instituída em dezembro do ano passado com a chamada minirreforma eleitoral (Lei nº 12.891/2013), o TRE-BA baseou o julgamento na norma atual. De acordo com o parágrafo terceiro do artigo 13 da Lei 9.504/97, a Lei das Eleicoes, na disputas proporcionais, a substituição de candidato só será efetivada se o novo pedido for feito em até sessenta dias antes do pleito.

    Nova regra para substituições

    No julgamento, chegou a ser suscitada a possibilidade de se aplicar a nova regra, que, dentre outras modificações, determina que a substituição de candidatos, tanto para cargos majoritários quanto proporcionais, só poderá ser feita caso o pedido seja apresentado até 20 dias antes da eleição. A exceção será apenas em caso de morte do postulante, como foi o caso do candidato Ondumar Marabá.

    Veja mais da nova regra com o professor Jaime Barreiros

    No entanto, ao se aterem ao princípio da anualidade eleitoral, os membros do TRE baiano entenderam por unanimidade que tal regra só deverá valer a partir da eleição de 2016, ou seja, depois de passado um ano da entrada m vigor da nova lei. O princípio da anualidade está expresso no artigo 16 da Constituição de 1988 e afirma que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

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