17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral da Bahia TRE-BA - EMBARGOS DE DECLARACAO EM IMPUGNACAO A REGISTRO DE CANDIDATO: EIRCAN 2003 BA
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
JOSÉ MARQUES PEDREIRA
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Ementa
Eleitoral. Recurso. Embargos de declaração. Contradição no aresto. Correção. Efeitos modificativos concedidos. Acolhimento. Acolhem-se aclaratórios para o fim de sanar contradição constatada no aresto combatido, emprestando-lhes efeitos infringentes para o fim de negar provimento ao apelo manejado pela Coligação ora embargada.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, vencido o juiz Pedro de Azevedo Souza Filho, acolheu os embargos, emprestando-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do juiz Relator.
Resumo Estruturado
Acolhimento, embargos de declaração, efeito modificativo, existência, contradição, acórdão, (TRE), indeferimento, registro de candidato, data limite, ocorrência, trânsito em julgado, dia, publicação, decisão, (TSE), ausência, conhecimento, recurso especial, motivo, impossibilidade, reexame, prova, registro, candidato.
Referências Legislativas
- Federal LEI ORDINARIA Nº.: 9504 Ano: 1997
- Federal LEI ORDINARIA Nº.: 5869 Ano: 1973
- Nº.: Ano:
Observações
(9 fls.).VIDE: TSE - Proc. 22859/GO; 11513/CE.